Existem casos em que o credor promove ação judicial para a cobrança ou para a execução de dívidas. Contudo, necessariamente, o devedor não está obrigado dispor de determinados bens nestes casos. Abaixo, listamos com clareza o que realmente não pode ser executado:
— O salário;
— O imóvel único da família;
— Os bens inalienáveis ou declarados;
— Móveis, pertences e utilidades domésticas que suprem a moradia do executado;
— Vestuários e pertences de uso pessoal de baixo valor;
— Vencimentos, subsídios, soldos, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e os montepios:
— Livros, máquinas, ferramentas, utensílios, instrumentos e bens utilizados profissionalmente;
— Seguro de vida;
— Material para obras em andamento, caso não seja penhorado;
— Pequena propriedade rural;
— Recursos públicos de instituições privadas para aplicação em educação, saúde ou assistência social;
— Quantia da caderneta de poupança que não exceda 40 salários-mínimos;
— Recursos públicos do fundo partidário;
— Créditos de alienação de imóveis de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra.
Para maiores esclarecimentos, é importante que o devedor consulte um advogado para que sejam evitados abusos e ilegalidades por parte do credor.