O usucapião é um meio de aquisição de propriedade instituído pelo nosso Código Civil. Para explica-lo melhor, podemos utilizar como exemplo alguém que cuida de uma propriedade por determinado tempo, como se fosse sua, dando a este bem uma função social, seja para moradia ou como propriedade produtiva. Para tanto, é importante que não haja nenhuma oposição a esta posse e que seja cumprido o tempo previsto legalmente. Assim, preenchidos estes requisitos, a pessoa adquire a propriedade, desde que este bem não seja um imóvel público.
Ordinariamente o usucapião de bem móvel está consolidado no art. 1260 do Código Civil, que estabelece que “aquele que possuir coisa móvel como sua, contínua e incontestadamente durante três anos, com justo título e boa-fé, adquirir-lhe-á a propriedade”.
Contudo, em caráter extraordinário, o art. 1261 determina que: “se a posse da coisa móvel se prolongar por cinco anos, produzirá usucapião, independentemente de título ou boa-fé”.