Para o Direito Civil, o parentesco segue uma interpretação bem definida, caracterizando-se como o vínculo entre pessoas, descendentes umas das outras, de um mesmo tronco comum (consanguíneo), e também como o vínculo existente entre um cônjuge ou companheiro e os parentes do outro (afinidade).
PARENTESCO CONSANGUÍNEO OU NATURAL
Parentes em linha reta, ascendentes e descendentes:
— Pai e filho: parentes em linha reta em primeiro grau.
— Avô e neto: parentes em segundo grau.
— Bisavô e bisneto: parentes em terceiro grau.
Parentes em linha colateral ou transversal, até o quarto grau:
— Irmãos: parentes colaterais em segundo grau.
— Tios e sobrinhos: parentes colaterais em terceiro grau.
— Primos: parentes colaterais em quarto grau.
PARENTESCO POR AFINIDADE
Decorrentes da união entre um cônjuge ou companheiro e os parentes do outro:
— Sogro ou sogra; nora ou genro; enteado ou enteada; padrasto ou madrasta: cunhado ou cunhada.
PARENTESCO CIVIL
— Parentesco oriundo da adoção ou da reprodução humana assistida.