A Lei nº 8.245/1991 (Lei do Inquilinato) permite ao dono de um imóvel incluir uma cláusula no contrato de locação, estipulando a obrigação do locatário em pagar o IPTU, além do aluguel e condomínio. Porém, sob o prisma do Código Tributário Nacional, o IPTU é um tributo da propriedade e a responsabilidade de pagá-lo é do dono da propriedade, consagrando um princípio que isenta o locatário desta obrigação.
Assim, legalmente, o contribuinte do IPTU, em quaisquer circunstâncias, é o proprietário, sendo ele o devedor do imposto, mesmo que esteja inclusa no contrato de locação a cláusula que estipula a obrigação do inquilino em pagar este tributo. O responsável pelo pagamento é sempre o proprietário, que pode até mesmo perder o imóvel por conta de dívidas decorrentes do IPTU.
Para evitar transtornos para ambas as partes, o mais sensato é que o contrato de aluguel tenha cláusulas claras sobre o IPTU. Também é importante que locador e locatário estabeleçam um acordo e assinem documentos que estipule as suas responsabilidades.
Quando definido o pagamento por parte do inquilino, é importante que o locador confira anualmente se o IPTU foi quitado. Esta informação geralmente pode ser obtida através de meios digitais ou pelos sites das secretarias da fazenda de cada município. Mas, por garantia, alguns proprietários agregam o valor do IPTU ao aluguel, evitando a possibilidade da inadimplência do tributo.