Para o Direito, o casamento e a união estável são entendidos como entidades familiares, tuteladas pelo Direito de Família e consolidadas pela Constituição Federal de 1988.
A diferença mais destacada entre estas modalidades é que, no casamento o vínculo entre os cônjuges é formalmente reconhecido e regulamentado pelo Ordenamento Jurídico brasileiro. Já a união estável depende apenas do fato do casal passar a conviver.
No chamado casamento civil é estabelecido um vínculo jurídico entre duas pessoas, com a finalidade da constituição familiar, firmado perante uma autoridade competente e respeitando os ditames do Direito Civil.
Já a união estável é a relação mantida entre duas pessoas que vivem juntas, com caráter duradouro, público e visando também a constituição familiar.