Está caracterizada a dispensa discriminatória no momento em que há o rompimento da relação empregatícia, tendo como motivações as condições de gênero, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar, idade ou quaisquer outros pretextos que quebrem o princípio isonômico entre os trabalhadores.
A dispensa discriminatória é nula, pois, viola expressamente o Princípio da Igualdade, do Valor Social do Trabalho e da Dignidade da Pessoa Humana. Caso aconteça, o rompimento da relação de trabalho por ato discriminatório implica em reparação por dano moral, facultando ao empregador as seguintes opções:
– Reintegrar, com ressarcimento integral de todo tempo do afastamento, com correção monetária e juros legais.
– Pagar em dobro a remuneração do tempo de afastamento, com correção monetária e juros legais.
A proibição da dispensa discriminatória não significa estabilidade no emprego, pois esta tutela legal objetiva apenas a proteção contra a despedida arbitrária, face a condições peculiares da relação empregatícia.