A visão monocular é classificada pela Lei 14.126 como uma deficiência sensorial, do tipo visual, para quaisquer efeitos legais.
Em termos previdenciários, a aposentadoria da pessoa com visão monocular é definida como deficiência leve e duas hipóteses são previstas para: a aposentadoria por tempo de contribuição e a aposentadoria por idade. Confira os critérios:
Aposentadoria por tempo de contribuição
– 28 anos de tempo de contribuição, para mulheres;
– 33 anos de tempo de contribuição, para homens:
Aposentadoria por idade
– 55 anos de idade e 15 anos de contribuição, para mulheres;
– 60 anos de idade e 15 anos de contribuição, para homens;
Em geral, a pessoa é considerada portadora da visão monocular quando a visão é igual ou inferior a 20% em um dos olhos, após um diagnóstico realizado por um médico oftalmologista, a partir de parâmetros técnicos para a definição da acuidade visual.
Para requerer o benefício junto ao INSS, o segurado é submetido a uma perícia médica e a uma avaliação social, quando é aplicado também o Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria – IFBrA.
Contudo, o INSS nem sempre enquadrada estes casos como deficiência e o pedido de aposentadoria, na maioria das vezes, é negado pelo Instituto, sendo necessário então um processo judicial.