O Código Civil, através do seu Art. 426, proíbe a realização de qualquer modalidade de pacto sucessório, pois, não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva.
Tal impedimento fundamenta-se no fato de que a herança tem como pressuposto a ocorrência da morte, pois, a pessoa viva não tem herança, mas sim patrimônio, podendo dispor da forma que bem entender dos seus bens.
É importante salientar que os filhos e os demais herdeiros não detêm o direito aos bens dos pais vivos, mas sim a mera expectativa.
O pacto sucessório, também é chamado de “pacta corvina” (acordo do corvo, em latim), pois, esta conduta é associada ao mau agouro típico destes pássaros.