Pais que negligenciam afetivamente os filhos, não prestando assistência psíquica, moral e social, estão praticando o chamado abandono afetivo. Este comportamento contraria o art. 227 da Constituição Federal, que estabelece: “É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão”.
A prática do abandono afetivo pode trazer danos irreversíveis aos filhos, caracterizando o descumprimento de deveres parentais e desestruturando a base familiar, que considera o amor, o respeito e a dedicação como pilares do desenvolvimento pleno de crianças e adolescentes.
Comprovado o abandono afetivo, poderá acontecer até mesmo uma reparação dos danos, através do pagamento de indenização. É importante destacar que, o simples pagamento da pensão alimentícia não isenta o pai dos deveres da assistência afetiva, por exemplo. Desta forma, mesmo que seja paga a pensão, o pai terá que indenizar seu filho e, em alguns casos, a prática deste ilícito pode implicar em cumprimento de 1 a 6 meses de detenção por abandono afetivo.