Esta é uma situação muito comum, principalmente em bares, restaurantes e casas noturnas. Contudo, ninguém está obrigado a pagar multa neste caso, pois, a responsabilidade pelo controle do consumo é exclusiva do próprio estabelecimento, não podendo esta obrigação ser transferida para o cliente, pois, segundo o Código de Defesa do Consumidor:
“Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:
V – exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva.”
Desta forma, é prática abusiva a cobrança da multa quando ocorre da perda ou extravio da comanda no estabelecimento e, caso ocorra, o consumidor deverá procurar o PROCON ou um advogado especialista para que sejam promovidas as medidas cabíveis.
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