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Posso continuar com o plano de saúde após ser demitido?

Ao ser demitido, o trabalhador tem direitos garantidos e, dentre eles, caso a dispensa ocorra sem justa causa, está a continuidade do plano de saúde oferecido pelo empregador. Este é um direito respaldado pelo art. 30 da Lei nº 9.656/98 (Lei dos Planos de Saúde) e com regulamentação da Resolução normativa n° 279/2011 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).

Contudo, para que ocorra esta permanência, devem ser observados os seguintes critérios:

— Após a demissão, o ex-empregado deve assumir o pagamento integral do plano de saúde;

— Este direito se estende pelo período equivalente a um terço do tempo em que o empregado permaneceu na empresa;

— Este prazo é limitado, no mínimo, a seis meses e, no máximo, a dois anos.

— O ex-empregado demitido pode requerer a portabilidade de carência, com direito à dispensa do cumprimento de novos prazos.

— É garantida a manutenção do plano de saúde extensível aos dependentes do ex-empregado, com as mesmas condições da vigência do contrato de trabalho.

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