A insalubridade e a periculosidade são classificações de atividades que submetem o trabalhador a riscos de saúde e de integridade física. A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) regulamenta estas condições, garantindo ao empregado o direito a adicionais de pagamento, que visam compensar a exposição a alguma condição de risco, considerando as seguintes diferenças:
INSALUBRIDADE — Abrange toda atividade que possa trazer malefícios à saúde do trabalhador, expondo-o a riscos a médio e a longo prazo, a exemplo do trabalho com poluentes, químicos, ruídos e outros.
PERICULOSIDADE — Condição do trabalho que expõe regularmente o empregado a riscos imediatos de danos à saúde, riscos de morte ou de lesões, a exemplo de quem opera explosivos, inflamáveis, raios ionizantes, energia elétrica e substâncias radioativas. Também entra nesta classificação o trabalho que expõe o empregado a roubos ou a violência física, em atividades de segurança.
Para a função insalubre, o cálculo do adicional varia de acordo com o grau de risco, avaliado através de perícia no local de trabalho, para fins de enquadramento nos seguintes níveis: insalubridade de nível mínimo (adicional de 10%); insalubridade de nível médio (adicional de 20%); insalubridade de grau máximo (adicional de 40%).
O cálculo do adicional de periculosidade é mais simples, representando 30% do salário base do funcionário, não considerando para o cômputo as comissões, os adicionais, as horas extras, prêmios e outras verbas.
Vale destacar que as condições de periculosidade e de insalubridade garantem ao trabalhador o direito a uma aposentadoria especial, mediante comprovação através do PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário).