Ao ser demitido, o trabalhador tem direitos garantidos e, dentre eles, caso a dispensa ocorra sem justa causa, está a continuidade do plano de saúde oferecido pelo empregador. Este é um direito respaldado pelo art. 30 da Lei nº 9.656/98 (Lei dos Planos de Saúde) e com regulamentação da Resolução normativa n° 279/2011 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).
Contudo, para que ocorra esta permanência, devem ser observados os seguintes critérios:
— Após a demissão, o ex-empregado deve assumir o pagamento integral do plano de saúde;
— Este direito se estende pelo período equivalente a um terço do tempo em que o empregado permaneceu na empresa;
— Este prazo é limitado, no mínimo, a seis meses e, no máximo, a dois anos.
— O ex-empregado demitido pode requerer a portabilidade de carência, com direito à dispensa do cumprimento de novos prazos.
— É garantida a manutenção do plano de saúde extensível aos dependentes do ex-empregado, com as mesmas condições da vigência do contrato de trabalho.