O popular “contrato de boca”, ou seja, não escrito, está previsto no art.107 do Código Civil, que deixa bem claro que a validade de um negócio jurídico não depende de uma forma especial, a não ser quando a lei exige expressamente o contrato escrito.
Assim, para o contrato verbal ter validade, ele deve contar com um agente capaz, um objeto lícito e possível, determinado ou determinável.
Porém, em caso de litígio, o grande problema do contrato verbal é a comprovação da sua existência, caso seja descumprido, pois, a parte interessada deverá apresentar testemunhas, documentos, objetos, e-mails, mensagens, recibos etc. Mas, mesmo com estas provas, é sempre muito difícil comprovar os termos e cláusulas de qualquer contrato verbal.
Desta forma, esta modalidade de negócio jurídico, mesmo sendo válida, provoca insegurança às partes por não ter estabelecidas efetivamente as obrigações de cada um.