De acordo com a Lei 8.213/91, no seu art. 55, II, o tempo do segurado, com o benefício de auxílio-doença previdenciário ou aposentadoria por invalidez, pode ser acrescido ao tempo de contribuição, desde que intercalado com contribuições regulares.
Ou seja, o usuário deverá contribuir com o INSS após a cessação destes benefícios. Caso não haja contribuição posterior, este tempo não será aproveitado para fins de aposentadoria.
Mas é importante lembrar que a exigência de contribuição, logo após a cessação do benefício, não se aplica aos casos de concessão de Auxílio-Doença/Aposentadoria por Invalidez, na modalidade acidentária. Cabe ao INSS averbar este período, independentemente de contribuição intercalada (art. 60, IX, do Decreto 3.048/99).
Esta é uma informação do advogado Marcus Vinícius, do escritório Fábio Ribeiro Advogados.