Sim, pois, neste caso, caracteriza-se o Direito Real de Habitação, que é um instituto legal que protege o cônjuge sobrevivente de situações de insegurança relacionadas à moradia, quando da morte do seu cônjuge atual. É uma condição que garante o direito à habitação, mesmo que o cônjuge sobrevivente não seja herdeiro integral ou, sequer, herdeiro parcial do imóvel.
○ O Direito Real de Habitação é pedido ao longo do inventário para que seja concretizado;
○ Se o cônjuge sobrevivente não pedi-lo no processo de inventário, isto não significa que ele abriu mão deste direito;
○ É um direito que surge no momento da morte do cônjuge;
○ Quem tem direito à moradia pode residir à sua maneira, mas não pode utilizar o bem como instrumento de negócio;
○ O seu titular pode morar com outras pessoas (filhos, novo cônjuge ou quem quer que seja);
○ Aplica-se a qualquer regime de bens.