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Mudanças na legislação com a Reforma da Previdência

Publicado em 29 de junho de 2020 | Novidades

 

 

 

Benefício de Pensão por Morte

O benefício de pensão por morte pode não ser mais vitalício para o cônjuge sobrevivente. Confira as novas regras:

A reforma da previdência aprovada em novembro de 2019 trouxe profundas mudanças referentes ao benefício de pensão por morte, principalmente, quanto à duração do benefício.

Após a reforma, se o tempo de casamento ou de união estável for menor do que 2 anos ou o tempo de contribuição for inferior a 18 meses, a pensão será concedida por apenas 4 meses.

Contudo, mesmo que haja mais de 18 contribuições e mais de 2 anos de casamento ou de união estável, o tempo de recebimento da pensão por morte vai depender da idade do cônjuge sobrevivente.

O tempo de recebimento ficou assim definido:

Menos de 21 anos 3 anos
Entre 21 e 26 anos 6 anos
Entre 27 e 29 anos 10 anos
Entre 30 e 40 anos 15 anos
Entre 41 e 43 anos 20 anos
44 anos ou mais Vitalícia

 

Ao contrário da regra anterior, a pensão por morte só será vitalícia se houver mais de 2 anos de casamento/união estável, mais de 18 meses de contribuição e se o beneficiário tiver mais de 44 anos de idade na data do óbito.

 

 

Aposentadoria Especial

 

A reforma previdenciária alterou as regras correspondentes à aposentadoria especial para todas as categorias de trabalhadores. Veja como ficou:

Com a reforma da previdência, as regras para a concessão de aposentadoria especial sofreram importantes alterações, a começar pelo aumento do tempo mínimo de exposição em atividade especial.

A regra anterior previa a concessão com 15, 20 ou 25 anos de exposição com risco à saúde e/ou à vida do trabalhador, independentemente de idade mínima. Ou seja, se o segurado começasse a trabalhar em atividades especiais aos 18 anos poderia aposentar-se aos 45 anos, e não seria  aplicado o fator previdenciário.

Para os que começaram a trabalhar após a reforma da previdência, a nova estipulou as idades mínimas 55, 58 e 60 anos para a concessão de aposentadoria especial aos 15, 20 ou 25 anos de trabalho com exposição de alto risco, médio risco e menor risco.

Para quem já estava na atividade especial antes da mudança nas regras da previdência, há a regra de transição. Nesse sentido, criou-se um sistema de pontuação mínima, que deve ser calculada somando-se a idade do segurado ao tempo especial trabalhado. A regra de transição assim dispõe:

 

66 pontos (soma da idade com o tempo laborado na atividade especial) para atividade especial de 15 anos de tempo de contribuição – alto risco;

76 pontos (soma da idade com o tempo laborado na atividade especial) para atividade especial de 20 anos de tempo de contribuição – médio risco;

86 pontos (soma da idade com o tempo laborado na atividade especial) para atividade especial de 25 anos de tempo de contribuição – menor risco.

Na prática, quem já estava na atividade especial antes da Emenda Constitucional 103/2019, mesmo que atinja os 25 anos de trabalho, só vai poder aposentar-se com, no mínimo, 61 anos de idade. Ou seja, se o trabalhador desejar aposentar-se antes dessa idade, deve trabalhar mais tempo.

 

Aposentadoria Especial dos Professores

A aposentadoria especial dos professores também sofreu mudanças com a Emenda Constitucional 103/2019 no que se refere ao tempo mínimo de trabalho para o deferimento do benefício.

Antes da reforma previdenciária, as regras de aposentadoria dos professores eram constituídas de requisitos básicos apenas em relação aos que lecionassem na educação infantil, no ensino fundamental e no ensino médio, além do tempo de contribuição de 25 anos para professoras e de 30 anos para professores.

As alterações trouxeram novas exigências quanto ao tempo de contribuição e quanto à idade mínima para a concessão.

Quem começou a lecionar após 13/11/2019 precisará contribuir por 25 anos e ter a idade mínima de 57 anos, se professora, e ter a idade mínima de 60 anos, se professor.

Foram criadas duas regras de transição para os que começaram a contribuir antes da vigência da reforma: regra da idade mínima e regra dos pontos.

 

Regra da idade mínima:

 

ANO MULHER HOMEM
2019 51 56
2020 52 57
2021 53 58
2022 54 59
2023 55 60
2024 56 61

 

 

 

Regra dos pontos:

 

PERÍODO PROFESSORA PROFESSOR
12/11 de 2019 81 91
31/12 de 2020 82 92
31/12 de 2022 83 93
31/12 de 2024 84 94
31/12 de 2026 85 95